domingo, 30 de setembro de 2012

INDEPENDENTE SE COM ARMA DE FOGO OU PRESSÃO, ATIRAR NO MARIDO DA EX É CRIME


 Um jovem foi condenado em Camboriú a três anos de reclusão, em regime semiaberto, por ter atirado contra o atual namorado de sua ex. Os disparos, realizados a esmo, atingiram a casa da vítima. O réu alegou que seria inocente porque atirou com uma arma de pressão e que não foi realizada perícia para verificar a origem dos disparos. 

   A denúncia do Ministério Público narra que o acusado portava um revólver calibre .32. Ao passar em frente a residência da vítima, que atualmente namora sua ex-namorada, sacou a arma e disparou três vezes. Dois projéteis atingiram a casa e o terceiro tiro refugou. O rapaz, que descansava na varanda, saiu em disparada e acabou por se machucar na fuga. Para o ex-namorado, não houve tais disparos.

    Em depoimento, contou que estava com uma arma de pressão, na caça de passarinhos na vizinhança. Alegou que a falta de perícia para verificar o calibre dos projéteis prejudicou a comprovação de sua inocência. No mérito, afirmou que não praticou qualquer crime, já que não disparou uma arma de fogo mas sim de pressão. 

   A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ, ao apreciar a apelação, discordou dos argumentos trazidos pelo réu e lembrou que, ainda que fosse uma arma de pressão, trata-se de arma de fogo e, portanto, de uso restrito conforme legislação federal. Quanto a questão de provar quem foi o autor dos disparos, os julgadores fundamentaram o acórdão com a vasta prova testemunhal. 

   “Como se pode ver, ainda que algumas testemunhas fossem próximas do réu e da vítima, todas foram uníssonas e coerentes nos seus depoimentos no sentido de que o réu efetivamente disparou tiros de arma de fogo”, anotou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da apelação. A votação foi unânime.(AC 2011072296-6).


TJ-SC

sábado, 29 de setembro de 2012

Você Já Leu a Revista Religiosa de Maior Circulação no Mundo?


Você Já Leu a Revista Religiosa de Maior Circulação no Mundo?

A Sentinela é, sem comparação, a revista religiosa mais amplamente distribuída do mundo. De fato, pouquíssimas revistas, de qualquer tipo, ultrapassam a sua circulação. 42.182.000 de exemplares mensais. Quase meio bilhão de exemplares anuais. E já esta em circulação a mais de 130 anos.
No minimo uma REVISTA DE RESPEITO!
Ambas produzidas pela 

Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

privilégios a casos de furto qualificado





Terceira Seção define aplicação de privilégios a casos de furto qualificado



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada no julgamento de processos criminais, fixou o entendimento de que o privilégio previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP) pode ser aplicado em casos de furto qualificado.

O dispositivo estabelece que, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

Muitos magistrados entendem que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, seja pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. Outros entendem que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º.

Essa discordância também existia no STJ. Em agosto de 2011, no julgamento de embargos de divergência (EREsp 842.425), a Terceira Seção, de forma unânime, decidiu pacificar o entendimento de permitir a aplicação do privilégio diante de circunstâncias objetivas de qualificação no crime de furto.

Para consolidar essa tese, a Seção julgou quatro recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. A decisão tomada nesses processos será adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ. É também uma orientação para todo o Judiciário brasileiro porque, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior.