É instrumento
importante para julgar certos delitos .
A Constituição Brasileira no item XXXVIII do
artigo 5º, reconhece a instituição do júri e a soberania de seus veredictos.
O júri tem uma
longa história.
Começou na
Inglaterra aproximadamente em 1215, contrapondo- se ao arbítrio de julgamentos
individuais. A idéia básica do júri é que o cidadão seja julgado por seus
iguais, por homens que expressam o pensamento da comunidade e, assim,
conheçam o réu. Nem sempre isso é verdade nos dias de hoje.
Mas prevalece o
conceito segundo o qual um grupo de cidadãos honrados, na pluralidade de suas
idéias, pode apreciar melhor um delito e sobre ele se pronunciar.
O júri foi
instituído no Brasil em 18 de junho de 1822 para crimes de imprensa.
Na constituição
imperial de 1824 o júri aparece com atribuições para julgar todas as causas.
Mais tarde passou a apreciar apenas as causas criminais e assim veio
evoluindo até os dias atuais.
Competência para
julgamento
Competência é a
ordem de distribuição do poder jurisdicional pelas autoridades judiciárias.
Poder que tem o juiz de exercer a sua jurisdição sobre certos negócios, sobre
certas pessoas e em certo lugar.
Grau de jurisdição
ou poder conferido ao juiz ou ao tribunal para conhecer e julgar certo feito
submetido à sua deliberação dentro da circunscrição judiciária.
Competente é o juiz
que tem qualidade para conhecer e julgar determinada causa.
A competência
refere-se à demarcação da área de atuação de cada juiz.
Ao júri compete o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Mas a CF de 1988 permite que a
lei ordinária venha ampliar eventualmente esta competência.
São os crimes
contra a vida:
1. O homicídio
doloso, simples, privilegiado ou qualificado ( CP art.121,§§1º e 2º)
2. O
induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ( CP art.122)
3. O
infanticídio (CP art.123)
4. O aborto
provocado pela gestante, ou com seu consentimento (CP art124) ou por terceiro
(CP arts.125 e 1260).
5. O
latrocínio e o seqüestro com morte são da competência do juiz singular e não
do tribunal do Júri.
q Art.74,CPP:
A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de
organização judiciária, salvo a competência privativa do tribunal do
júri.
|
q §1º Competente ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes previstos
nos art. 121§§1º e 2º ,122 § único , 123 124 125 126 127 do Código Penal,
consumados ou tentados.
http://www.advogado.adv.br/artigos/2000/ruibaciotti/proctribjuribrasil.htm
DATAS DO JURI EM BLUMENAU-SC.
19, 28 de setembro de 2012;
03, 26, 31 de outubro de 2012.
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